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Financiamento de veículo realizado em nome de terceiro sem autorização

A instituição que financiou responde objetivamente pelos defeitos relacionados à prestação do serviço bancário nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor

 25/09/2026     O Seu Direito      Edição 538
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Sou o Dr. Marcos Novoa - OAB/RJ 134.488, titular do Escritório Novoa Advogados Associados e, esta semana, escolhi um tema que é muito usual nos Tribunais: o financiamento de veículo realizado em nome de terceiro sem autorização.

Inexistência de consentimento e invalidade do financiamento

A validade do negócio jurídico pressupõe, entre outros requisitos, a capacidade do agente, objeto lícito e forma juridicamente admitida, conforme o art. 104 do Código Civil. Quando o terceiro jamais manifestou vontade de contratar, especialmente em caso de assinatura falsificada, utilização indevida de documentos ou fraude eletrônica, pode sustentar a inexistência da relação jurídica ou a nulidade absoluta do contrato. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a falsificação de assinatura representa ausência de manifestação válida de vontade e pode conduzir à nulidade absoluta do negócio, sem possibilidade de convalidação posterior. O art. 166 do Código Civil igualmente prevê hipóteses de nulidade do negócio jurídico, inclusive quando houver ilicitude ou violação de requisitos essenciais.

Responsabilidade objetiva da instituição financeira

A instituição que financiou responde objetivamente pelos defeitos relacionados à prestação do serviço bancário nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A exclusão da responsabilidade depende da demonstração de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A fraude praticada por terceiro, quando relacionada à atividade bancária, é normalmente classificada como fortuito interno. Essa orientação está consolidada na Súmula (decisão) nº 479 do STJ vigente, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Responsabilidade da loja, correspondente ou intermediadora

A responsabilidade não necessariamente se limita ao banco. Quando a loja de veículos, correspondente bancário ou intermediadora participa da operação fraudulenta ou contribui para a contratação irregular, pode haver responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) também reconheceu a responsabilidade solidária em casos de financiamento fraudulento de veículo, especialmente quando a instituição financeira e a intermediadora participaram da operação ou deixaram de verificar adequadamente a titularidade do bem.

Gravame indevido e risco de busca e apreensão

O financiamento fraudulento pode produzir efeitos extracontratuais graves, como:

·       registro de alienação fiduciária;

·       impedimento de transferência do veículo;

·       restrição ao licenciamento;

·       cobrança de parcelas;

·       ameaça de busca e apreensão;

·       inclusão do nome da vítima em cadastros restritivos;

·       atribuição indevida de tributos, multas e encargos.

O TJRJ já reconheceu que a contratação de alienação fiduciária por terceiro não proprietário, sem anuência do verdadeiro titular, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar. Quando existe ação de busca e apreensão, a vítima pode requerer a suspensão da medida, demonstrando a propriedade do veículo e os indícios de fraude.

Negativação indevida e danos morais

A inscrição do nome da vítima em cadastro de inadimplentes, fundada em financiamento que não contratou, configura falha relevante na prestação do serviço. No âmbito do TJRJ, a fraude na contratação de financiamento e a negativação indevida têm sido reconhecidas como causas de dano moral presumido. O valor da indenização não é automático e deve considerar as circunstâncias do caso, como duração da negativação, existência de cobrança, risco de apreensão, restrição do veículo, repercussão do ilícito e eventual resistência da instituição em solucionar administrativamente o problema.

Tutela de urgência

A tutela provisória pode ser utilizada para impedir o agravamento dos prejuízos enquanto a fraude é apurada. Entre as providências possíveis estão:

·  suspensão das cobranças;

·  retirada ou suspensão da negativação;

·  baixa ou suspensão do gravame;

·  impedimento de busca e apreensão;

·  comunicação ao órgão de trânsito;

·  proibição de novos atos de cobrança relacionados ao contrato impugnado.

Conclusão

O financiamento de veículo realizado em nome de terceiro sem autorização, não deve ser tratado como mero inadimplemento contratual. Quando comprovada a ausência de consentimento, o contrato pode ser declarado inexistente ou nulo, com afastamento da dívida e recomposição da situação anterior.

A instituição financeira, por sua vez, pode responder objetivamente pelos prejuízos causados pela fraude, sobretudo quando falha na conferência dos documentos, da identidade do contratante ou da titularidade do veículo. Se houver participação de loja, correspondente ou intermediadora, a responsabilidade poderá ser reconhecida de forma solidária. A análise deve ser individualizada conforme a documentação disponível, a existência de negativação, a situação do gravame e eventual ação de busca e apreensão.

Caso reste alguma dúvida, estamos à disposição através do e-mail: contato@novoaadvogados.adv.br